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ATENÇÃO OPERADORA: PRAZOS DE COBERTURA – RN 259 - ENTENDIMENTO ANS

  • Foto do escritor: Dra Helena Villela Rosa
    Dra Helena Villela Rosa
  • 6 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Em resposta à solicitação para nova flexibilização dos prazos de cobertura previstos na RN 259, da ANS, tendo em vista a situação de pandemia vivida, a Agência entendeu que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cumprir os prazos máximos para atendimento estipulados na norma em comento, sem nova flexibilização.

Isso significa dizer que na impossibilidade de ofertar a cobertura em determinado prestador, seja por falta de insumos, falta de leitos ou restrições sanitárias locais em decorrência da atual pandemia de COVID-19, deverá a operadora utilizar-se das regras previstas na normativa (art. 4º e 5º), visando à garantia de atendimento em casos de indisponibilidade ou inexistência de rede prestadora em determinado município ou região de saúde. Todavia, em situações excepcionais, quando mesmo considerando as regras já previstas na regulamentação, a operadora se veja impedida de garantir a cobertura nos prazos máximos definidos, e caso haja registro de reclamação de beneficiário junto à ANS, deve apresentar documentação probatória que justifique esse impedimento, quando da apuração no caso em concreto.

A ANS se manifestou no sentido de que “no momento, não há previsão de prorrogação ou suspensão dos prazos máximos de atendimento estabelecidos pela RN nº 259, de 2011”. (despacho 482/2020).

No mesmo requerimento a Confederação fez referência à atual situação sanitária brasileira e citando os programas de monitoramento da ANS, em especial o IDSS. A Agência se manifestou no sentido de que “está acompanhando a situação da pandemia e se encontra atenta às orientações e determinações das autoridades sanitárias e aos dados dos documentos oficiais publicados pelas autoridades competentes. Qualquer alteração será informada às Operadoras através do Portal Institucional da ANS na Internet”. (despacho 152/2020).

Por fim, cumpre informar que, se na localidade de atuação de sua operadora há legislação para suspensão de cirurgias eletivas, entre outros procedimentos durante a Pandemia, a recomendação é que seja encaminhada à agência Notificação para Resguardar Direitos e Prevenir Responsabilidades, com a devida documentação comprobatória (legislação local, notícias de impressa, declarações de órgãos públicos e de prestadores privados). (FONTE: Boletim Saúde Suplementar – Unimed do Brasil)

 
 
 

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