Agenda para Particular e Agenda para Plano de Saúde: liberdade profissional ou restrição indireta de acesso?
- Dra Helena Villela Rosa

- há 2 dias
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O debate inaugurado pelo Parecer CFM nº 001/2026 é um dos mais relevantes dos últimos anos na saúde suplementar, justamente porque coloca em tensão três eixos centrais: a autonomia profissional do médico, a liberdade contratual e a proteção regulatória do beneficiário de plano de saúde. O tema ganhou repercussão porque o parecer do Conselho Federal de Medicina passou a admitir a organização de agendas distintas para pacientes particulares e beneficiários de planos de saúde, desde que respeitados princípios éticos e a autonomia contratual.
Entretanto, embora o parecer reconheça corretamente a deterioração histórica das relações econômicas entre médicos e operadoras, sua fundamentação jurídica parece insuficiente quando confrontada com o regime normativo específico da saúde suplementar, especialmente com o art. 18 da Lei nº 9.656/98 e com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O Parecer CFM nº 001/2026 parte da premissa de que a Lei nº 13.003/2014, ao exigir contratos escritos entre operadoras e prestadores, teria ampliado a autonomia contratual do médico para definir agendas específicas destinadas a pacientes particulares e conveniados. O parecer sustenta que o médico possui liberdade para gerir o tempo profissional e organizar o funcionamento de seu consultório, inclusive estabelecendo quantitativos, horários ou dias específicos para atendimentos vinculados a planos de saúde.
Sob o ponto de vista ético-profissional, a argumentação do CFM encontra fundamento em dispositivos do Código de Ética Médica que asseguram autonomia técnica e profissional ao médico, bem como o direito de exercer sua profissão com remuneração justa e em condições adequadas de trabalho. O próprio parecer destaca que o médico não está obrigado a permitir que o excesso de consultas prejudique a qualidade do atendimento prestado.
Todavia, o problema jurídico central talvez não esteja na possibilidade abstrata de organização da agenda médica, mas nos efeitos concretos dessa prática dentro do sistema regulado da saúde suplementar.
Isso porque o atendimento ao beneficiário de plano de saúde não decorre apenas de uma relação privada entre médico e paciente. Trata-se de uma relação jurídica inserida em um sistema fortemente regulado, submetido à Lei nº 9.656/98, às normas da ANS e aos princípios de proteção do consumidor.
E é justamente nesse ponto que o Parecer CFM nº 001/2026 parece não enfrentar adequadamente o conteúdo do art. 18 da Lei nº 9.656/98. O dispositivo estabelece expressamente que a aceitação, pelo profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado, referenciado ou cooperado de operadora implica obrigações específicas perante os consumidores vinculados ao plano. Dentre elas, destaca-se a vedação de discriminação:
“O consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano.”
A redação legal é propositalmente ampla e rigorosa. O legislador utilizou expressões como “em nenhuma hipótese” e “sob nenhum pretexto”, justamente para impedir mecanismos indiretos de restrição assistencial.
Sob essa perspectiva, a simples criação formal de “agendas distintas” talvez não seja, isoladamente, ilícita. Contudo, quando essa diferenciação produz efeitos concretos de limitação de acesso, aumento artificial do tempo de espera ou indução econômica do paciente ao atendimento particular, há forte possibilidade de violação do regime jurídico da saúde suplementar.
E esse risco não é apenas teórico.
Na prática, a diferenciação de agendas pode resultar em:
redução indireta da oferta de vagas para beneficiários;
demora excessiva para consultas eletivas;
esvaziamento da rede credenciada anunciada ao consumidor;
pressão econômica indireta para migração ao atendimento particular;
comprometimento dos prazos máximos de atendimento previstos pela ANS;
desvirtuamento da própria lógica da rede assistencial contratada.
A questão ganha ainda mais relevância diante da RN ANS nº 566/2022, que estabelece prazos máximos obrigatórios de garantia de atendimento. A operadora não apenas comercializa um produto financeiro, mas assume obrigação regulatória de garantir acesso efetivo e oportuno à rede credenciada. Quando o prestador reduz substancialmente sua disponibilidade para pacientes conveniados, cria-se um impacto sistêmico direto sobre a capacidade assistencial da operadora.
Nesse cenário, a diferenciação de agendas deixa de ser mera questão de autonomia privada e passa a repercutir sobre a própria regularidade assistencial da operadora perante a ANS.
Além disso, a RN ANS nº 503/2022 estabelece regra expressa proibindo a exigência de prestação pecuniária ao beneficiário referente a procedimentos contratados:
“É vedada a exigência de prestação pecuniária por parte do Prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados.”
Embora o Parecer CFM nº 001/2026 não autorize explicitamente a cobrança complementar, sua construção argumentativa pode acabar funcionando, na prática, como mecanismo indireto de indução ao pagamento particular.
Isso porque, se o paciente encontra espera excessiva na agenda destinada ao plano e disponibilidade imediata na agenda particular do mesmo profissional, a liberdade de escolha passa a ser apenas formal. Na realidade concreta, há forte indução econômica para migração ao atendimento privado.
Sob a ótica consumerista e regulatória, esse fenômeno pode ser interpretado como restrição indireta de acesso.
Outro aspecto pouco enfrentado pelo parecer do CFM é a peculiaridade da relação cooperativa.
O médico cooperado não atua apenas como profissional liberal isolado. Sua atuação está vinculada ao estatuto social, aos regulamentos internos e aos deveres cooperativos assumidos perante a cooperativa médica.
Nesse contexto, a liberdade individual do cooperado convive com obrigações coletivas relacionadas à sustentabilidade da rede assistencial e à garantia de atendimento aos beneficiários.
A criação indiscriminada de agendas segregadas pode gerar desequilíbrios relevantes:
concentração artificial de demanda;
insuficiência de rede;
aumento de judicialização;
descumprimento de indicadores regulatórios;
exposição da operadora a NIPs e sanções administrativas;
comprometimento da confiança do consumidor na rede credenciada anunciada.
Há ainda uma questão institucional importante: o Parecer CFM possui natureza opinativa e administrativa, não normativa. Não possui força para afastar comandos legais expressos nem para relativizar obrigações previstas na Lei nº 9.656/98 e na regulamentação da ANS.
Por isso, a interpretação do tema precisa necessariamente ser sistemática.
A autonomia médica existe e deve ser preservada. O médico não pode ser compelido a atuar em condições indignas ou economicamente inviáveis. A precarização da remuneração médica é um problema real e historicamente reconhecido. O próprio parecer do CFM acerta ao trazer essa discussão à tona.
Entretanto, a solução para esse desequilíbrio talvez não possa ocorrer mediante mecanismos que afetem indiretamente o acesso assistencial do beneficiário.
A discussão, portanto, não deve ser reduzida a uma falsa oposição entre “autonomia médica” e “direitos do paciente”. O verdadeiro desafio está em compatibilizar:
a dignidade profissional do médico;
a sustentabilidade econômico-assistencial das operadoras;
e a proteção regulatória do consumidor de saúde suplementar.
Nesse cenário, parece juridicamente mais seguro compreender que:
a organização interna da agenda médica é possível;
mas não pode produzir discriminação material ou restrição indireta ao beneficiário;
tampouco pode comprometer os deveres assistenciais assumidos pela operadora perante a ANS;
nem servir como mecanismo indireto de captação de pacientes particulares.
Em síntese, o Parecer CFM nº 001/2026 reacende debate legítimo sobre valorização profissional médica e autonomia contratual. Contudo, sua interpretação não pode ocorrer de forma isolada do microssistema regulatório da saúde suplementar.
O art. 18 da Lei nº 9.656/98, a RN nº 503/2022, a RN nº 566/2022 e os princípios de proteção do consumidor impõem limites claros à diferenciação prática de acesso entre beneficiários e pacientes particulares.
A liberdade de organização da agenda médica não pode resultar, ainda que indiretamente, em redução do acesso assistencial efetivo do consumidor de plano de saúde — sob pena de desnaturar a própria finalidade do sistema suplementar de saúde.

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